A cobrança por consumo de energia elétrica não registrado (CNR).

Cobrança por consumo de energia não registrado.

De início, é importante você saber que a Concessionária de Energia Elétrica não aplica multas por ligações irregulares/clandestinas (também conhecidas popularmente como “gato de energia”).

O que acontece em alguns casos é a cobrança pelo que foi consumido e não foi registrado no medidor, o que chamamos de CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR), que pode ter ocorrido por intervenção intencional ou falha no medidor.

Permita-se imaginar algumas cenas: Um certo dia você recebe em sua casa uma equipe técnica da concessionária de energia. Eles analisam o seu medidor e constatam que ele não está funcionando, ou seja, não está medindo o consumo de energia; ou, constatam que existe a adulteração do medidor de energia, uma ligação irregular ou clandestina (“gato”).

Noutros casos, o consumidor não participou da inspeção, não sabia da irregularidade e só tomou conhecimento quando recebeu a cobrança por meio de uma fatura avulsa de energia elétrica.

Esses são apenas alguns dos exemplos mais recorrentes dentre os consumidores que procuram o nosso escritório. Nesse momento, com uma cobrança altíssima batendo à sua porta, ameaças de corte e sua paz indo embora, surgem diversas dúvidas sobre a legalidade dessa cobrança e como proceder.

Saiba que, para que a distribuidora possa cobrar pelo consumo não faturado (CNR), ela deverá adotar as providências necessárias para a caracterização da irregularidade, tudo de acordo com os ditames das resoluções da ANEEL.

Ponto importante, essa caracterização se dá por meio do TOI, sigla que corresponde ao Termo de Ocorrência e Inspeção que tem previsão no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O consumidor tem que receber uma cópia do TOI, conforme os parágrafos 2º e 3º, do artigo e ter respeitado o seu direito de defesa.

“Recebi a cobrança, e agora?”

Se de alguma forma a distribuidora concluir que ocorreram defeitos na medição ou procedimentos irregulares que levem ao consumo não registrado, deverá ser apresentada a cobrança formalmente ao consumidor, permitindo que você compreenda plenamente os elementos relacionados às conclusões da verificação dos eventos encontrados na sua unidade consumidora e o cálculo de apuração de acordo com a legislação específica.

Recebida a cobrança, o primeiro passo é saber identificar se a cobrança preenche os requisitos legais. Após essa verificação, se você discordar de forma total ou parcial da cobrança de consumo não registrado (CNR), você tem o prazo de 15 dias corridos para apresentar sua carta defesa.

A carta defesa é um documento que deve ser redigido e assinado pelo cliente ou advogado, informando o motivo de achar que a cobrança do consumo não registrado é irregular.

Após realizada a reclamação, esta será analisada pela concessionária de energia que concluirá pelo deferimento ou indeferimento da sua reclamação.

Muitos consumidores nem se dão conta e, de maneira desesperada, já realizam o pagamento da fatura ou solicitam o parcelamento do valor cobrado, com medo do corte de energia.

A depender das circunstâncias de cada caso, sendo a reclamação indeferida pela concessionária, o consumidor pode buscar as vias judiciais para:

– pedir a suspensão das cobranças até a sentença;

– a anulação do TOI e a declaração de ilegalidade da cobrança;

– a devolução das parcelas pagas, com juros e correção monetária;

– a condenação por dano moral com base no Código de Defesa do Consumidor. 

Portanto, procure um advogado de sua confiança.

Se você recebeu uma cobrança de consumo não registrado, tem dúvidas ou quer saber mais detalhes, nós podemos te ajudar.

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