A Recuperação de Créditos Tributários para empresas do SIMPLES NACIONAL.

A Recuperação de Créditos Tributários para empresas optantes do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

É um sistema simplificado que busca facilitar a vida dos micro e pequenos empresários, pois, o recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais é recolhido de forma centralizada em uma única guia, com a aplicação de alíquotas diferenciadas conforme o seu faturamento.

Segundo informações do Portal do Simples Nacional, em 2020 foram mais de 16 milhões de empresas, incluindo MEIs, que se beneficiaram com esse regime.

Para melhor compreensão sobre o assunto, mister é a definição do que seria o Crédito Tributário. Nesse passo, o crédito tributário corresponde ao momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária e, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional, seu nascimento ocorre com o lançamento tributário.

Em síntese, o crédito tributário se refere ao valor do tributo que é devido pelo contribuinte (sujeito passivo) ao ente público (sujeito ativo) que tem o direito legal de cobrar o tributo.

Por conseguinte, para haver lançamento – e, assim, crédito tributário -, é necessário que exista o fato gerador e, portanto, obrigação tributária. Nesse sentido, na linha de entendimento do STJ quando do julgamento do RESP 250.306/DF, “o crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (Art.142 do CTN)”.

Então, o que é a chamada recuperação de créditos tributários?

Como visto, somente após o lançamento é que o sujeito ativo da obrigação tributária pode, efetivamente, realizar a cobrança fiscal. Essa cobrança tem por base cálculos e declarações feitas pelos contribuintes, levando-se em consideração toda a legislação tributária e demais instrumentos aplicáveis à atividade, que orientam o cumprimento do dever tributário.

Entretanto, o fato da legislação em matéria tributária ser demasiadamente complexa e sofrer quase que diariamente diversas alterações e mudanças de entendimento, não são raros os casos de erros de cálculo. Com isso os contribuintes emitem declarações com valores incorretos que resultam em pagamentos a maior ou inferiores ao que realmente seria devido.

Além disso, o que acontece atualmente com a grande maioria das empresas do Simples Nacional, é que elas deixam de usufruir de alguns benefícios constantes na lei, por falta de conhecimento dos empresários nas leis tributárias. Logo, empresas do Simples Nacional que não aproveitam tais benefícios, possivelmente, pagam tributos a maior, ou seja, um sobrepeso a já pesada carga tributária, que impacta diretamente na lucratividade.

A saber, um dos benefícios é a retirada da base de cálculo de ICMS e PIS/Cofins, respectivamente, das receitas de vendas de produtos sujeitos ao regime Substituição Tributária e monofásica.

Inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, na medida em que não realizam a segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS.

No ponto, tem-se que no regime Monofásico e ST do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento dos tributos ocorre de forma antecipada, correspondente ao que seria recolhido em toda a cadeia produtiva até o consumidor final.

O Fisco consegue antecipar todos os fatos geradores dos tributos, exigindo do fabricante/produtor ou importador o pagamento na própria origem, de modo que os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam realizar o pagamento desses tributos, pois tal operação já foi feita antecipadamente.

O correto seria que as empresas do Simples Nacional identificassem quais receitas têm tributação concentrada e realizassem a devida segregação na apuração do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), distinguindo-as em campos próprios, de forma a evitar que seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas na origem.

Entretanto, como dito, grande parte dos contribuintes, por falta de conhecimento em relação à legislação tributária e/ou a classificação fiscal incorreta de mercadorias, preenchem de forma indevida as informações no PGDAS-D, resultando em pagamento a maior. Ademais, esta não é tarefa fácil: é necessário acompanhar a legislação diariamente e manter a classificação fiscal dos produtos atualizada, além de auditar constantemente todos os itens vendidos pela empresa.

Deixando de exercitar o direito garantido por lei, as empresas necessariamente deverão requerer os valores dos tributos pagos indevidamente ou a maior, pois, não haverá por parte dos entes arrecadadores (Receita Federal, fiscos estaduais, municipais e distrital) um ato de caridade com intuito de informar a existência desses créditos aos contribuintes, para que então seja devolvido o que foi recolhido de forma equivocada.

CONCLUSÃO

Portanto, pode se definir a recuperação de créditos tributários, como o procedimento pelo qual um contribuinte é ressarcido pelo pagamento que excedeu os limites da obrigação tributária que refletiu no lançamento do crédito. Tal procedimento poderá acontecer através da via administrativa ou judicial.

Ademais, para empresas do Simples Nacional o processo é mais célere e menos burocrático do que os outros regimes tributários, podendo ser realizado no âmbito administrativo e os valores recuperados dos últimos 5 (cinco) anos têm como destino a conta corrente da empresa, no caso de restituição ou, ainda, a compensação entre créditos e débitos.

Inúmeras são os benefícios da Recuperação de Créditos Tributários para empresas do Simples Nacional, como:

  • a economia futura com a redução da carga tributária, pois, mostra como a empresa deve pagar de forma adequada os seus impostos;
  • Injeção de novos recursos, pois, recuperar tributos pagos a maior ou indevidamente, são uma excelente alternativa para que as empresas tenham fôlego no caixa para regularizar passivos, investir em melhorias no seu negócio, aumentar a competitividade no mercado etc.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12º)

BRASIL. Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.

BRASIL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 6º

BRASIL. Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.712 de 2017. (Revogada pela Instrução Normativa IN RFB nº2055/2021)

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