Você conhece os principais direitos do consumidor?

Direitos do Consumidor em foco.

A Constituição Federal de 1988 foi um marco para o Direito do Consumidor ao mencionar pela primeira vez na história os direitos dos consumidores, garantindo a defesa e a proteção do consumidor ao descrever no inciso XXXII do art. 5º que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e considerou também a defesa do consumidor como um princípio da ordem econômica e financeira do país (art. 170, inciso V).

Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consolida a proteção e os principais direitos do consumidor a partir das principais definições:

  1. Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Art. 2º, CDC)
  2. Fornecedor – é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Art. 3º, caput, CDC)
  3. Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Art. 3º, § 1º, CDC)
  4. Serviço –é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Art. 3º, § 2º, CDC)
  5. Relação de Consumo – é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço. (conceito doutrinário)

Assim, diante da desigualdade existente entre os contratantes, o CDC busca proteger os consumidores, considerados como leigos ou detentores de poucos conhecimentos técnicos (hipossuficientes), atribuindo deveres e responsabilidades aos fornecedores, que são considerados como detentores de informação e de assessoramento (hipersuficientes).

O art. 6º do CDC elenca o rol básico de direitos dos consumidores, são eles:  a garantia à proteção da vida, saúde e segurança; educação e informação sobre o consumo adequado de produtos e serviços; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação de cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas; prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos; e a facilitação da proteção de seus direitos.

Nesse sentido, a lei está à disposição do consumidor, resguardando os seus direitos à proteção e reparação de danos patrimoniais e morais através de meios administrativos (Procons) e judiciais (Juizados Especiais e Justiça Comum), permitindo atribuir responsabilidade civil ao fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados por seus produtos ou serviços, com a consequente obrigação de reparação via indenização.

Ademais, para propositura de demandas consumeristas que não excedam 20 (vinte) salários mínimos e que porventura sejam propostas nos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória a representação do consumidor por advogado. No entanto, vale ressaltar que por parte das empresas, em 99% dos casos a representação se dá por advogado.

Nestes casos, muito embora a lei coloque à disposição do consumidor todos os instrumentos para garantia da lei, em termos práticos, cabe ao consumidor que escolher não ser representado por advogados, atentar-se a questões técnicas de direito – que podem não fazer parte do seu dia-a-dia e se não observadas, poderão lhe gerar o insucesso da demanda. 

Por todo o exposto, notório que o Código de Defesa do Consumidor é um marco para o Direito brasileiro, ao expor a importância da proteção aos direitos dos consumidores e do fortalecimento do conhecimento como garantia da eficiência das relações de consumo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicado no DOU de 12/09/1990. Retificado em 10/01/2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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