Divórcio litigioso e a partilha de bens: Como solucionar de forma mais eficaz e menos angustiante?

A decisão pelo término de um vínculo conjugal via de regra é angustiante e, quando há impossibilidade de uma solução amigável, especialmente em se tratando da partilha de bens, as principais consequências serão o desgaste financeiro e o abalo emocional. Assim, para minimizar impactos negativos e descomplicar o divórcio litigioso e a partilha de bens, é imprescindível a orientação de um advogado especializado e sensível aos seus interesses.

1. Atualidades sobre Divórcio.

Quando ocorre o rompimento da união conjugal, formalizada juridicamente pelo casamento e sendo insustentável a convivência a dois, é possibilitada ao casal a dissolução do vínculo através do divórcio.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, oriunda da chamada “PEC do Divórcio” (PEC nº 28/2009), um novo caminho foi traçado no Direito de Família, especialmente no que se refere ao instituto do divórcio, pois a nova redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal dispõe que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, ou seja, para requerer o divórcio foram suprimidos os requisitos da antecedente separação judicial por mais de um ano e de comprovação de separação de fato por mais de dois anos.

Assim, o acesso ao divórcio passou a ser direto, objetivo e unilateral, além da desnecessidade de definição ou exposição de causa e de invocar decurso de tempo, atribuindo autonomia privada aos consortes quando não mais desejarem sustentar um vínculo matrimonial.

2. Divórcios litigioso e consensual, quais as regras e requisitos?

As mencionadas alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, trouxeram facilidades aos casais que não mais desejam manter o casamento, tanto em relação ao divórcio consensual quanto ao litigioso. Mas o que são tais modalidades de divórcio, quais as regras e requisitos?

No divórcio consensual o casal decide em comum acordo pelo rompimento do vínculo conjugal, sem a existência de qualquer divergência de opiniões nas tomadas de decisões, seja em relação à guarda de filhos, pensão alimentícia ou partilha de bens.

O divórcio consensual poderá ser realizado de forma extrajudicial, que tem por requisitos a inexistência de filhos menores ou incapazes e como características a formalização através de escritura pública em cartório e a dispensa da representação por advogado. Já o divórcio consensual na modalidade judicial prevê a existência de filhos menores ou incapazes, com a necessidade de participação do Ministério Público na definição de guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia, além de homologação judicial do acordo existente entre as partes.

No que se refere ao divórcio litigioso, este ocorrerá quando restar impossibilitado qualquer tipo de acordo e houver divergência de opiniões e interesses, se processará sempre judicialmente e mediante a representação das partes por seus advogados, podendo ser um processo mais duradouro e com desgaste emocional considerável.

3. Como descomplicar a partilha de bens no processo de divórcio litigioso?

Quando há dissonância de interesses e a impossibilidade de se chegar a um acordo, uma das partes poderá se valer do pedido judicial de decretação de divórcio e da definição pelo juiz dos seus demais direitos, como a guarda de filhos menores, a curatela de filhos maiores incapazes, pensão alimentícia, regulamentação de visitas e a partilha de bens.

Como sabido, a partilha de bens em um divórcio litigioso causa sempre grande aflição e angustia às partes. Então como podemos minimizar tais impactos financeiros e emocionais?

Inicialmente, cumpre saber qual o regime de bens definido quando do casamento, sendo que no Brasil a regra é a comunhão parcial de bens ante a inexistência de qualquer outra escolha de regime no pacto antenupcial.

O artigo 1.658 e seguintes do Código Civil preveem as regras atribuídas ao regime de comunhão parcial de bens, estabelecendo que apenas serão comunicados e partilhados os bens que forem adquiridos pelas partes na constância do casamento.

Desse modo, fica resguardado aos cônjuges o direito à divisão igualitária de todos os bens conquistados por um ou por ambos durante todo o vínculo conjugal, no período da formalização até a dissolução do casamento, não sendo partilhados os bens adquiridos em momento anterior, adquiridos por doação ou sucessão, nem os proventos e instrumentos de trabalho pessoal.

À vista disso, fundamental a reunião de provas acerca da propriedade e existência de bens do casal, como forma de subsidiar todos os pedidos da ação de divórcio litigioso, para um adequado convencimento do juiz e uma eficaz partilha de bens.

Portanto, é fundamental a contratação de um profissional especializado, ou seja, a representação das partes por advogados confiáveis e qualificados, sensíveis à causa e que intermediarão todas as tratativas, o que pode garantir uma eficaz condução do processo e adequada orientação das partes que, por consequência, minimiza a morosidade e o desgaste emocional que são frequentes nesta espécie de processo.

CONCLUSÃO 

Portanto, foi possível constatar que, com os avanços legislativos ao longo do tempo, o instituto do divórcio passou a ser direto, objetivo e unilateral, especialmente quanto à autonomia de vontade da parte que não mais desejar manter um vínculo conjugal através do casamento, sem a necessidade da exposição de uma causa ou invocação de tempo.

Diante de todo o exposto, restou evidente que um divórcio realizado de forma amigável e em comum acordo é a melhor solução para a dissolução de um casamento, mas ocorrendo tal impossibilidade pela divergência de interesses e opiniões, a forma mais eficaz de solução do litígio, minimizando impactos financeiros e emocionais, será a adequada contratação, orientação e representação de um advogado especializado e sensível aos interesses pessoais da parte.

REFERÊNCIAS

MADALENO, Rolf. Direito de Família. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forence, 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Jus Podivm 2020.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 5: direito de família. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2018.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. (coleção direito civil, v. 6)

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